Rescisão indireta por falta grave do empregador
Quando o empregador deixa de cumprir com as obrigações contratuais ou comete falta grave, a lei faculta ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho, sem prejuízo ao recebimento das verbas rescisórias. Precisa entender seus direitos ou já pediu demissão diante de abusos? Busque imediatamente por orientação jurídica.
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1. Introdução
A chamada rescisão indireta é a “justa causa do empregador” ou “justa causa ao contrário”. Ocorre quando faltas graves praticadas pelo empregador tornam insustentável a continuidade do contrato de trabalho.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) configura como falta grave hipóteses de descumprimento contratual, rigor excessivo, atraso reiterado de salários, não concessão de adicionais legais, exposição a perigo manifesto, ofensas e outras condutas incompatíveis com a boa-fé que deve permear a relação contratual.
Nesses casos, o trabalhador pode encerrar o vínculo com os mesmos direitos de quem é imotivadamente dispensado. Isto é, diferentemente de quem pede demissão, terá preservada a integralidade dos haveres rescisórios correspondentes a uma demissão convencional.
Em termos práticos, o reconhecimento da rescisão indireta garante o pagamento de saldo salarial, aviso-prévio indenizado, férias + 1/3, 13º proporcional, saque do FGTS com multa de 40%, multa do art. 477, §8º, da CLT e acesso ao seguro-desemprego (quando preenchidos os requisitos legais). Porém, cada situação exige uma análise jurídica individualizada.
2. Quais situações autorizam a rescisão indireta?
A CLT, em seu art. 483, elenca as faltas graves praticadas pelo empregador que autorizam a rescisão indireta. Em linguagem objetiva, podemos citar:
Descumprimento do contrato (por exemplo, não pagar salários/benefícios de forma reiterada; alterar jornada/salário de modo ilícito).
Rigor excessivo / tratamento abusivo.
Exposição a perigo manifesto à integridade física.
Exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei ou contrários aos bons costumes.
Ofensas à honra/boa fama, agressões físicas (salvo legítima defesa).
Redução injustificada do trabalho que afete sensivelmente a remuneração.
O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, mostrando-se desnecessário o requisito da imediatidade. O mesmo se diga em relação ao não pagamento de horas extras e sonegação dos intervalos, neste caso, desde que a infração seja habitual.




Outro tema que se encontra atualmente em discussão perante o Tribunal Superior do Trabalho, em incidente que visa uniformizar a jurisprudência, refere-se à possibilidade de conversão judicial de um pedido de demissão em rescisão indireta na hipótese de falta grave do empregador, mesmo sem a presença de vício de vontade. A solução desse julgamento poderá beneficiar quem pediu demissão por não suportar os abusos e agora pretende reverter a modalidade da rescisão do contrato e, assim, receber diferenças.
3. Quais os direitos do trabalhador?
Quem sofre falta grave do empregador e busca a Justiça pode pleitear:
Reconhecimento da rescisão indireta com efeitos de dispensa sem justa causa.
Verbas rescisórias: saldo de salário; aviso-prévio indenizado; 13º proporcional; férias vencidas e proporcionais + 1/3; liberação do FGTS + multa de 40%; guias para seguro-desemprego (se preencher os requisitos).
Multa do artigo 477, §8º, da CLT.
Indenização por danos morais, quando a conduta violar direitos de personalidade (arts. 223-A a 223-G da CLT).
A CLT permite, nas situações de descumprimento de obrigações contratuais ou redução do trabalho por peça/tarefa com impacto sensível na remuneração, que o empregado peça a rescisão indireta e opte por continuar trabalhando até a decisão judicial - nesse caso, permanece recebendo salários.




Ainda há debate nos Tribunais sobre a exigência de atualidade da conduta faltosa e imediatidade da reação do empregado como requisitos autorizadores da rescisão indireta do contrato de trabalho. Ou seja, discute-se se a falta deve ser rapidamente denunciada em Juízo, sob pena de se desfigurar o inconformismo do empregado por meio da figura do perdão tácito. A jurisprudência do TST, no entanto, tem se inclinado pela desnecessidade, ante o estado de hiposuficiência do trabalhador. Há precedente expresso nesse sentido, por exemplo, na hipótese de irregularidades do FGTS.
Provas relevantes: holerites; extratos do FGTS/CEF; comunicações por e-mail/WhatsApp; ordens internas; testemunhas; CAT/ASO em situações de risco ou saúde; registros de atrasos salariais, como extratos bancários e da conta vinculada; relatórios e documentos que evidenciem o descumprimento contratual.
FAQ – Perguntas Frequentes sobre Recisão Indireta
1. Pedi demissão porque não suportava os abusos. Posso converter em rescisão indireta?
Quando não presente vício de vontade na assinatura do pedido de demissão, há controvérsia nos Tribunais, com decisões em ambos os sentidos. Tanto é assim que o TST se encontra em via de pacificar a questão por meio de Incidentente de Recursos Repetitivos (Tema 44 IRR).
2. Quais são as faltas graves mais comuns reconhecidas na prática?
Atraso reiterado de salários, ausência ou irregularidade nos depósitos de FGTS, sonegação de horas extras e intervalos, rigor excessivo/assédio, exposição a risco e ofensas graves. A análise é casuística, cabendo ressaltar que o ônus de provar é do empregado.
3. Por quanto tempo deve perdurar a mora salarial para fim de rescisão indireta?
A lei não fixa um parâmetro. A atual jurisprudência do TST tem autorizado o reconhecimento da rescisão indireta nas hipóteses de não pagamento de salário por período consecutivo de dois ou mais meses. Mas também há julgados considerando a possibilidade quando os atrasos são recorrentes.
4. Tenho direito à multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio indenizado? E à multa do art. 477, §8º, da CLT?
Se reconhecida a rescisão indireta, sim, pois os efeitos equivalem aos da dispensa sem justa causa. Além do pagamento das demais parcelas rescisórias, será devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, conforme pacificado pelo TST.
5. Preciso parar de trabalhar antes da decisão?
Algumas das categorias de faltas cometidas pelo empregador, como por exemplo, mora salarial, facultam ao trabalhador continuar a prestação de serviços, mediante pagamento de salário, até decisão judicial. No entanto, cada caso deve ser avaliado individualmente, até mesmo porque sair sem orientação adequada pode gerar riscos (ex.: alegação de abandono de emprego).
IMPORTANTE: Este material possui caráter meramente informativo e educacional. Não constitui promessa de resultado nem supre a necessidade de consulta a um profissional habilitado.
6. E se o juiz não reconhecer a rescisão indireta?
O pedido, como qualquer outro, pode vir a ser julgado improcedente. Nessa situação, tendo ocorrido a cessação da prestação de serviços, é comum que o juiz declare a rescisão contratual por iniciativa do empregado e imponha os mesmos efeitos jurídicos de um pedido de demissão. Já se mantida a prestação, e a depender da delimitação do pedido, há chance de manutenção do vínculo.
Sobre o advogado
Sou Juarez Camargo de Almeida Prado Filho, advogado especializado em Direito do Trabalho com mais de 20 anos de experiência. Após uma marcante trajetória em conceituado escritório da região voltado ao atendimento empresarial, decidi estender meu conhecimento à defesa de trabalhadores, com atuação pautada pela ética, proximidade e humanização do processo. Meu compromisso é oferecer orientação jurídica responsável, com escuta atenta e respeito à individualidade de cada caso.


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