Pode um pedido de demissão ser convertido em rescisão indireta?
O rompimento de um contrato de trabalho constitui sempre um momento delicado, carregado de dúvidas e incertezas. A situação se torna ainda mais complexa quando o empregado, por não aguentar mais determinados abusos, decide pedir demissão, mas posteriormente se arrepende ao perceber que abriu mão de determinados direitos.
Será que, nesse caso, é possível reverter a decisão e pleitear a rescisão indireta, que é, em essência, uma "justa causa ao contrário"?
Essa é a questão central do Tema 44 afetado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para julgamento em sistemática de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR). Um assunto de enorme relevância que pode mudar a forma como a Justiça do Trabalho interpreta o fim dos vínculos empregatícios no Brasil.
O que é a rescisão indireta e o que se discute no TST?
No pedido de demissão, o empregado, por iniciativa própria, decide encerrar o contrato. Ao fazer isso, ele renuncia a direitos como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio indenizado. Já a rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave, conforme previsto no artigo 483 da CLT, dando ao empregado o direito de romper o contrato e receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa.
A grande polêmica, que tem dividido os Tribunais, é saber se um empregado pode, depois de pedir demissão, alegar que na verdade quem deu causa ao fim do contrato foi o empregador. Desse modo, poderia requerer em juízo a conversão de sua demissão em rescisão indireta - isso mesmo diante da ausência de qualquer vício de vontade a macular o pedido de desligamento.
Tradicionalmente, muitos julgadores exigem que o empregado prove que houve algum tipo de vício de consentimento quando da formulação do pedido de demissão, como coação ou fraude, para que a reversão seja possível. Por outro lado, há um entendimento que vem ganhando força, inclusive no próprio TST, de que a falta grave do empregador, por si só, seria motivo suficiente para justificar a reversão, independentemente da vontade inicial do empregado. Essa visão defende que a conduta ilícita do empregador, como o não pagamento de salários ou irregularidades no FGTS, não pode ficar sem consequências.
Foi diante dessa divergência que o TST decidiu afetar o Tema 44 para julgamento em sistemática de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (IRR). O objetivo é estabelecer uma tese jurídica única e vinculante sobre o assunto.
Possíveis desdobramentos: O que muda para trabalhadores e empresas?
A tese a ser fixada pelo TST, dado seu caráter uniformizador e vinculante, trará importantes consequências para a esfera trabalhista.
Para o trabalhador, uma decisão que dispense a prova de vício de consentimento pode representar uma vitória significativa. Muitos empregados que se demitiram por não suportarem sucessivos abusos, como assédio ou atraso de salários, poderão ter uma nova chance de buscar seus direitos rescisórios. Até mesmo por essa razão, a expectativa é de que, com uma tese favorável, o número de reclamações trabalhistas buscando a reversão de pedidos de demissão aumente significativamente.
Para o empregador, o cenário também muda. A consolidação desse entendimento exigirá mais cautela e rigor no cumprimento das obrigações trabalhistas. Práticas como atrasos salariais ou falta de recolhimento de FGTS, que muitas vezes levam o empregado a pedir demissão, poderão resultar em passivos trabalhistas expressivos. Ainda, empresas que tentam se eximir de responsabilidades induzindo o empregado a pedir demissão também precisarão redobrar a atenção, pois essa manobra não mais surtirá o efeito desejado.
Não se pode negar, sob outro prisma, que, na hipótese de acolhimento da tese, o TST estará, curiosamente, a fomentar cenário diverso de insegurança jurídica, agora decorrente do recebimento e aceitação de um pedido de demissão, ainda que legítimo, pela empresa. Afinal, esse mesmo pedido poderá ser posteriormente convertido em dispensa imotivada, em prejuízo a orçamentos e provisionamentos regularmente elaborados.
A suspensão dos processos
Enquanto o julgamento do Tema 44 permanece pendente, houve determinação de sobrestamento de todos os recursos de revista e embargos que tratam de idêntica matéria. Isso significa que os processos que discutem a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, especialmente na instância superior, permanecerão suspensos, aguardando uma vindoura e definitiva decisão.
A medida visa, em última análise, garantir que a tese a ser fixada pelo TST traga estabilidade e segurança jurídica, extirpando o risco de decisões conflitantes – e mais recursos.
A expectativa é a de que o julgamento ocorra em breve, trazendo uma orientação clara e, possivelmente, uma grande vitória para a proteção dos direitos do trabalhador. É essencial que empregados e empregadores, com o auxílio de seus advogados, acompanhem de perto o desfecho desse debate.
Links de interesse:
Notícia do TST sobre a afetação do Tema 44: https://www.tst.jus.br/en/-/pleno-do-tst-julga-precedentes-vinculantes-nesta-segunda-feira-24-
Jurisprudência do TST sobre rescisão indireta: https://www.tst.jus.br/en/-/rescis%C3%A3o-indireta-quando-a-rela%C3%A7%C3%A3o-empregat%C3%ADcia-se-torna-insustent%C3%A1vel
Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa