O Encolhimento Silencioso da Justiça do Trabalho

Juarez Camargo de Almeida Prado Filho

2/13/20265 min read

E se, no combate à “desobediência a precedentes”, estivermos assistindo ao encolhimento silencioso da Justiça do Trabalho?

A pergunta parece dramática. E assim deve ser. Porque não remete apenas a uma disputa jurídica entre instâncias, mas ao modo como a Suprema Corte parece encaminhar o entendimento quanto à realidade do trabalho no Brasil.

Explicamos.

A Ministra Cármen Lúcia, seguindo uma tendência do STF, voltou a cassar um julgado que reconheceia vínculo de emprego em caso de “pejotização” (Rcl 89.128), desta vez proferido pelo TRT da 4ª Região. Mas o que chamou atenção, realmente, foi o fato de que a decisão em particular já fora cassada em Reclamação anterior (Rcl. 59.261).

O posicionamento do Tribunal Regional, embora fundamentado na técnica de "distinguishing", levou a Ministra a argumentar pela necessidade de “medida mais enérgica” para restabelecer a “disciplina judiciária”. Isso, frente ao que interpreta como um insistente descumprimento, pelos Tribunais Trabalhistas, de precedentes firmados pelo Supremo - quadro que, no entendimento geral de Ministros, tem se repetido com indesejável regularidade.

“Disciplina judiciária” é uma expressão forte, e que tem pontuado, ainda que com "roupagem" diferente, manifestações de outros Ministros em críticas contra decisões provenientes da Justiça do Trabalho. Sugere hierarquia, correção de rota, enquadramento. Em si mesma, não é ilegítima. Todo sistema precisa de alguma coerência para que não vire loteria. O problema é quando essa disciplina se transforma em atalho, e o atalho vira método.

Não há dúvidas de que, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar precedentes é desejável; o risco está em fazer disso uma simplificação da realidade, que ameaça restringir o espaço de atuação da Justiça do Trabalho em contrariedade à competência fixada pela própria Constituição Federal.

Vale lembrar que a “segurança jurídica” não é um valor absoluto. Como tal, deve ser interpretada e valorada num contexto mais amplo, onde também vigoram princípios de similar relevância, como o da proteção e valor social do trabalho, acesso à Justiça, efetividade e primazia da realidade, entre outros. Ademais, é demasiadamente simplista cravar “há precedente, logo há resposta”, quando o próprio conflito trabalhista nasce justamente do descompasso entre a forma e a substância.

A Justiça do Trabalho existe — e se justifica — para lidar com essa zona cinzenta. Não foi desenhada para administrar contratos perfeitos, mas para aprofundar relações imperfeitas. Na prática, a fraude raramente surge como vício declarado. Materializa-se como “alternativa”, “modelo de negócio”, “parceria”, “autonomia negociada”.

Daí decorre nossa preocupação com o enfrentamento do Tema 1.389 da tabela de Repercussão Geral, em que o STF se colocará a definir “competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”.

Quando se fala em “competência”, não se discute apenas qual o caminho processual adotar; discute-se qual lente empregar. A lente trabalhista, por natureza, lida com assimetria; a lente civil/comercial, por tradição, presume equivalência entre as partes. Logo, trocar a lente impactará o resultado. Isso não é detalhe.

Da mesma forma, a questão do ônus da prova pode ser um divisor de águas. Se a fraude é sofisticada, exigir do trabalhador uma prova impossível significa, na prática, negar-lhe o direito por impossibilidade de demonstrá-lo. A forma prevalecerá sobre a realidade, contrariando princípio basilar que rege a aplicação da legislação trabalhista no caso concreto.

Assusta o risco de uma discussão tão sensível (fraude trabalhista e reconhecimento de vínculo) adquirir uma ótica por demais restrita (descumprimento de precedente), em desprezo à análise do caso concreto e suas particularidades. Afinal, repita-se, a fraude não necessariamente se manifesta na estrutura do contrato, mas nas minúcias que envolvem a sua execução.

Tais minúcias são precisamente o que o processo do trabalho foi construído para captar: jornada controlada, metas impostas, inserção na dinâmica produtiva, dependência econômica, ordens veladas, punições informais, exigências de exclusividade disfarçadas, avaliações, scripts, roteiros, presença obrigatória, subordinação algorítmica — um “modo de operar” que, por fora, parece autonomia, mas, por dentro, funciona como emprego.

A instrução processual é o campo onde a verdade se revela. O mecanismo pelo qual se percebe se o prestador pode recusar demandas sem sofrer retaliação; se define o preço do serviço; se escolhe os meios; se tem clientela própria; se assume risco real; se tem poder de negociação... Ou seja, se a pessoa jurídica é empresa ou apenas uma máscara.

Só que esse é um processo trabalhoso. Exige prova, contraditório, tempo e coragem institucional para dizer que, mesmo sob uma embalagem “civil”, há conteúdo trabalhista. Nesse ponto, o atalho pode virar tentação. É muito mais fácil perguntar se há identidade com um precedente do que apurar a realidade inteira - facilidade historicamente rejeitada pela Justiça do Trabalho.

O resultado tende a criar num paradoxo perigoso, em que, em nome da segurança jurídica, cria-se uma insegurança social. Reduz-se o espaço de apuração de fraudes, enfraquece-se a reparação, e a precarização ganha um selo implícito de aceitabilidade, desde que redigida com o vocabulário correto.

A possibilidade, enfim, parece-nos indigesta: em vez de apurar a existência (ou não) de um contrato fraudulento, discute-se apenas se a decisão se amolda a um precedente abstrato, o que certamente levará a uma normalização silenciosa de arranjos feitos para frustrar direitos sociais. E quando a exceção vira regra, quem paga a conta é o próprio Estado de Direito.

Não se trata de defender “desobediência” como virtude, nem de negar a importância do sistema de precedentes. Trata-se de questionar qual precedente está sendo usado e para quê. Precedentes podem organizar a Justiça, mas não podem blindar a fraude. Podem orientar, mas não podem substituir a prova. Podem uniformizar, mas não podem amputar competências constitucionais.

De igual forma, se a Justiça do Trabalho for preterida ou mesmo reduzida a um órgão de mera execução de teses — sem espaço para interpretar a realidade concreta do trabalho — ela perde sua razão de existir. E quando uma instituição perde essa razão, ela não some de uma vez: ela encolhe. Silenciosamente. Até que, um dia, percebemos que o que restou já não é sequer a sombra da Justiça que a Constituição desenhou.

Imagem: “Estátua da Justiça (4893151970)” — Thiago Melo (Wikimedia Commons). Licença CC BY 2.0: https://lnkd.in/dttP_Axj — Fonte: https://lnkd.in/dJFwWq6N — Alterações: edição em preto e branco e corte margem inferior.