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A Valorização da Prova Emprestada e o Fim da Perícia Desnecessária

Juarez Camargo de almeida Prado Filho

9/12/20254 min read

Dois engenheiros trajados com roupas de segurança conversando em meio a um local de inspeção
Dois engenheiros trajados com roupas de segurança conversando em meio a um local de inspeção

No dinâmico mundo do Direito do Trabalho, a agilidade e a segurança jurídica são pilares essenciais. Por essa razão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mediante a uniformização de jurisprudência e fortalecimento da sistemática de precedentes vinculantes, busca dar um basta à litigiosidade excessiva e trazer clareza para temas que geram demasiada controvérsia.

É nesse contexto que se insere a tese fixada no Tema 140 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) - um divisor de águas para ações em que se discute o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

Entendendo a Questão Central

A controvérsia jurídica que levou o TST a afetar o Tema 140 era clara: a prova pericial emprestada pode ser usada para comprovar insalubridade ou periculosidade, mesmo sem a concordância da outra parte? E mais, se essa prova emprestada for aceita, é necessário realizar uma nova perícia no processo?

O debate concentrou-se na necessidade de se garantir maior celeridade, economia processual e, por que não, a própria racionalidade do processo, sem que, para tanto, o contraditório e a ampla defesa fossem relegados a um segundo plano - cenário sabidamente inadmissível.

A Tese Firmada: Segurança e Celeridade Processual

Em 16 de maio de 2025, no julgamento do RRAg-1000-38.2023.5.23.0107, posicionou-se o TST em caráter definitivo. A tese fixada pelo Tribunal Pleno, sob a relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, é objetiva e caminha no sentido de que a prova pericial emprestada é válida, sim, para comprovar a existência de insalubridade ou periculosidade, não havendo que se falar em nulidade processual por cerceamento de defesa quando do indeferimento de uma nova perícia.

Cumpre frisar que o uso da prova emprestada, em detrimento de uma nova perícia, não depende de concordância da parte contrária. Mas para que o procedimento seja válido, segundo se decidiu, há dois requisitos indispensáveis.

O primeiro se refere à necessidade de existir identidade fática. Isso significa que as condições de trabalho analisadas no processo de origem (aquele de onde a perícia foi "emprestada") precisam ser as mesmas do processo para o qual se destina a prova. Se a perícia original analisou um posto de trabalho na linha de montagem, por exemplo, ela só será válida para outro trabalhador que exerceu exatamente a mesma função, no mesmo local e sob as mesmas condições.

O segundo requisito é o contraditório. O TST exige que o contraditório tenha sido observado tanto na produção da prova original quanto no processo para o qual será “traslada”. Em outras palavras, a parte que agora enfrenta a prova emprestada precisa ter a chance de se manifestar, questionar e de apresentar argumentos contrários – prerrogativas que também devem ter sido observadas no processo de origem.

O Fim da "Nova Perícia"

O TST foi além ao definir que, se os requisitos de identidade fática e de contraditório restarem preenchidos, a prova emprestada se fará tão robusta que o juiz poderá indeferir o pedido de uma nova perícia. Esse ponto é crucial, pois impõe um óbice à repetição desnecessária de atos processuais - um dos principais fatores para a morosidade da marcha processual.

Não há sentido em realizar outra perícia se a anterior já foi feita sob as mesmas condições e com observância de todas as garantias processuais. A repetição do ato implicaria, inclusive, o risco de produção de laudos conflitantes, em desprestígio à segurança jurídica.

Implicações Práticas: O Que Muda no Dia a Dia?

Para os advogados trabalhistas, o Tema 140 exige que a estratégia processual em ações de insalubridade e periculosidade seja mais precisa. A pesquisa por perícias já realizadas sobre o mesmo ambiente de trabalho se torna uma etapa fundamental, tanto na formulação da petição inicial quanto da contestação, podendo encurtar drasticamente o tempo do processo.

A decisão também reforça a importância da análise detalhada do local de trabalho, para identificar se as condições são idênticas às de um laudo já existente.

Para as empresas, a tese traz uma camada de previsibilidade. O fato de uma perícia em um processo poder ser usada em outros reforça a necessidade de manter um ambiente de trabalho seguro, pois a constatação de um agente insalubre ou perigoso em um único processo pode repercutir em outros.

Para o trabalhador, o entendimento fixado pelo TST é uma excelente notícia. Permite que o direito a adicionais seja reconhecido de forma célere, sem a necessidade de espera demasiada por uma nova perícia, e sem risco de majoração das despesas com o processo, desde que a prova emprestada seja compatível com sua situação.

Em suma, a tese fixada no Tema 140 é um avanço, pois valoriza o princípio da economia e celeridade processual, reforça a importância do contraditório e da identidade de fatos, e, sobretudo, oferece segurança jurídica a todas as partes envolvidas, pavimentando o caminho para uma Justiça do Trabalho mais ágil e eficiente.